Renata Rodrigues, Advogado

Renata Rodrigues

Custódia (PE)
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Fernando Correa, Bacharel em Direito
Fernando Correa
Comentário · há 9 anos
O dispositivo é constitucional. Para afastar a inconstitucionalidade do dispositivo, deve-se atentar que não se trata de privilégio ao direito de propriedade concedido à mulher, já que esta deverá indenizar o ex-cônjuge/companheiro pela meação, mas visa, sim, resguardar o direito à moradia da família (art. 6º, da CF) como integrante do Mínimo existencial (art. 1, III, da CF). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação à impenhorabilidade do bem de família e ao direito real de habitação (art. 1831 do CC e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278)- Todos constitucionais. A consecução da igualdade material disposta na Constituição exige a efetivação de ações afirmativas do Estado, já que necessário tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade (Olha o primeiro semestre da faculdade aí!) Nesse sentido, a legislação prevê a quota para deficientes e negros em concursos público, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF. Não é novidade que a mulher, na grande maioria, é a responsável pela criação dos filhos após dissolução da união estável ou do casamento, tendo que, muitas vezes, buscar o Poder Judiciário em nome dos filhos do casal para obtenção do direito aos alimentos e depois a inúmeras execuções do débito. O problema se amplia se considerada a parcela humilde da população, um dos focos da lei em comento. A exceção à aplicação prevista no parágrafo único deixa claro qual o sentido teleológico da lei. Interpretação diversa, restrita à literalidade, mostra-se ou maliciosa ou incompatível com a realidade social. Antes dos xingamentos, não sou eleitor da Dilma, nem do PT, não pertenço a nenhuma minoria ou grupo vulnerável (negro, mulher, deficiente, homossexual...). Trata-se de análise interpretativa com utilização das ferramentas fornecidas pelo Direito (sim, a boa e velha Hermenêutica), desgarrando-se de preconceitos inerentes ao senso comum.
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Roberto Ilo Horst da Silva, Administrador de Tecnologia da Informação
Roberto Ilo Horst da Silva
Comentário · há 5 anos
Meu amigo Luciano Pires, nem advogado eu sou, mas tenho um cérebro capaz de pensar. Se o argumento é pela impenhorabilidade do bem de família e como tu dizes é sabido que a mulher é, na grande maioria, a responsável pela criação dos filhos, isso se dá muitas vezes por outro privilégio discriminatório. Os pais sempre saem em desvantagem quando querem a guarda dos filhos. Então um privilégio acaba gerando outro. Para não ser inconstitucional essa lei deveria então, ao memos, trocar o titular do benefício de "mulher" para " o detentor da guarda dos filhos". Na maioria das vezes será a mulher, mas dessas forma a lei não afastaria o direitos dos poucos homens que ficam com os filhos.
A Lei Maria da Penha é outra aberração inconstitucional escancarada. Era só trocar a palavra "mulher" em todas as vezes em que ela aparece na lei, pelo termo "vítima de violência doméstica". Mesmo que 99,9% da vítimas sejam mulheres, com essa mudança elas continuariam protegidas, só que na proporção exata em que são vitimas da violência, e sem discriminar os 0,01% dos homens (até mesmo em casais homoafetivos) ou crianças que porventura venham a sofrer do mesmo tipo de violência.
E esse papo de que mulheres e negros precisam privilégio para manter a isonomia é racista e machista. É o mesmo que dizer que mulheres e negros são espécies inferiores que precisam de uma forcinha do homem branco superior para conseguirem alguma coisa na vida.
Os caras estão tomando no lombo e apanhando da mulherada e ainda segurando cartazes escritos "Não ao patriarcado" ou "machistas não passarão".
Acorda vivente. Estão te fazendo de trouxa e tu está aplaudindo.
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